sexta-feira, 11 de dezembro de 2009


ESTATUTOS DA ANPA

Artigo 1º - (Denominação, sede e duração)
1.A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ANPA- ASSOCIAÇÂO NACIONAL DA POLICIA AÉREA; e tem a sede na Rua Gil Vicente, Número 16, 6º-B, Carcavelos, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais e constitui-se por tempo indeterminado.
2.A associação tem o número de pessoa colectiva 508674530 e o número de identificação na segurança social 25086745303.

Artigo 2º - (Fim)
A associação tem como fim promover o convivio entre militares e ex-militares da Policia Aérea e a divulgação da especialidade em particular e da Força Aérea em geral.

Artigo 3º - (Receitas)
Constituiem receitas da associação, designadamente:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsidios que lhe sejam atribuidos.

Artigo 4º – (Orgãos)

1.São orgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.O mandato dos titulares dos orgãos sociais é de 2 anos.

Artigo 5º – (Assembleia Geral)

1.A Assembleia geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.A competência da Assembleia geral e a forma do seu funcionamento são as estabelecidas no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da Assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º – (Direcção)

1.A Direcção, eleita em Assembleia geral, é composta por 5 associados.
2.À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juizo e fora dele.
3.A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4.A associação obriga-se com a intervenção de três assinaturas.

Artigo 7º – (Conselho Fiscal)

1.O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia geral, é composto por cinco associados.
2.Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º – (Admissão e exclusão)
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.

Artigo 9º – (Extinção. Destinos dos bens)
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Parágrafo final – Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de inicio de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.



REGULAMENTO AOS ESTATUTOS DA ANPA
CAPÍTULO IDENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º
(Obrigação)

- A Associação Nacional da Polícia Aérea, também designada abreviadamente por A.N.P.A. passa a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes, e nos casos omissos, pela Lei Geral aplicável.
Art. 2º
( denominação e sede )

1 - A Associação Nacional da Polícia Aérea, sem fins lucrativos, tem a sua Sede Provisória na Rua Gil Vicente, Número 16, 6º-B, Carcavelos, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais e constitui-se por tempo indeterminado.
2 - A associação tem o número de pessoa colectiva 508674530 e o número de identificação na segurança social 25086745303.
3 – A ANPA pode estabelecer: Delegações Regionais, Núcleos e Delegados onde os interesses da ANPA assim o desejem e necessitem.

Art. 3º
(posição politico ou religiosa)

À ANPA é vedada a tomada de qualquer posição política ou religiosa ou de âmbito sócio-profissional, qualquer que seja a forma adoptada por qualquer uma das referidas vertentes.

Art. 4º
(objectivos Gerais da ANPA)

1 - A criação e gestão de um museu ou espaço dedicado à especialidade de Polícia Aérea da Força Aérea Portuguesa;
2 - A realização de eventos sociais, culturais, desportivos e outros, com vista a fomentar o convívio e união dos seus associados e como forma de manter vivo o espírito intrínseco do Especialista da Polícia Aérea.
3 - O apoio a todos os militares da Especialidade de Polícia Aérea, sócios e não sócios, na reinserção no mercado de trabalho, aquando da sua transição para a vida civil, após saírem das fileiras militares.
4 - A divulgação da Especialidade de Polícia Aérea e os seus valores.
5 - O eventual apoio aos associados que se encontrem em situação económico-social difícil.

Art. 5º
( competências)

Com vista à prossecução do objecto definido no artigo anterior, compete à ANPA:
1- Contribuir para a divulgação e observação dos valores expressos no Código de Honra da Forças Armadas e no Código de Honra da Policia Aérea;
2 - Idealizar e promover acções e celebrar protocolos que valorizem a cooperação entre associações congéneres nacionais ou estrangeiras com vista a um eventual intercâmbio estabelecido com essas entidades.
3 - Estabelecer contactos com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e celebrar os necessários protocolos, com vista a dar-se cumprimento ao estabelecido no artº 4º;
4 - Prestar colaboração a entidades oficiais das Forças Armadas, se e quando solicitado;
5 - Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições, que se possam enquadrar nos fins e objectivos da ANPA;
6 - Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos objectivos da ANPA;
7 – Garantir a manutenção de serviços administrativos com capacidade para assegurarem o trabalho resultante do pressuposto nos fins estatutários;
8 - Promover e fomentar colóquios e outras actividades, com vista a uma melhor informação prestada aos associados;
9 - Colaborar com entidades públicas e privadas nas áreas de interesse para a ANPA;
10 -Pugnar por manter nos edifícios da Sede, Delegações e Núcleos, adequados espaços físicos para a utilização , conforto e convívio dos associados, dentro da medida do possível;
11 - Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural, relacionadas com os fins Sociais.

CAPÍTULO II SÓCIOS

Art. 6º
( tipo de sócios)

- Os Sócios dividem-se em: - Efectivos. - Honorários. - Beneméritos. - Auxiliares.

Art. 7º
(sócios efectivos e fundadores)

São considerados Sócios Efectivos todos quantos tenham sido ou sejam Especialistas de Polícia Aérea Portuguesa, sendo fundadores aqueles que à data da 1ª Assembleia Geral hajam já aderido à ANPA como sócios efectivos.

Art. 8º
(sócios honorários)

1 - São Sócios Honorários os que pela Nação, ANPA ou FAP se tenham notabilizado, merecendo esta distinção sem contudo terem direito de voto na Assembleia Geral;
2 - São Presidentes Honorários os Sócios que, tendo sido ou sendo Presidentes da Associação, mereçam esta distinção;

Art. 9º
( sócios beneméritos)

- São Sócios Beneméritos os que por valiosos serviços prestados a favor da Associação, se tornem dignos dessa categoria, sem contudo terem direito de voto na Assembleia Geral.

Art. 10º
(sócios auxiliares)

- São Sócios Auxiliares os familiares de elementos que tenham sido ou sejam especialistas de Polícia Aérea e que se revejam nos objectivos da ANPA.

Art. 11º
(aquisição do direito)

1 - Os Sócios Honorários e Beneméritos são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direcção da ANPA ou de pelo menos 20% dos sócios efectivos e encontram-se isentos do pagamento de jóia e cota.
2 – Os sócios Auxiliares, serão admitidos sob proposta de um sócio efectivo.

Art.12º
(direitos)

- São direitos dos associados: 1 - Tomar parte nas Assembleias Gerais.
2 - Eleger e ser eleito nas condições previstas nos presentes Estatutos e Regulamentos.
3 - Propor a admissão de Sócios Auxiliares.
4 - Ao ingressar nas Sedes Sociais e outras residências da ANPA terem acesso às regalias em vigor.
5 – Só os Sócios efectivos têm direito de voto e a poderem ser eleitos para os cargos da ANPA.

Art. 13º
(deveres)

São deveres dos associados efectivos:
1 - Pagar a jóia e a quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral.
2 - Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados.
3 - Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento da Associação.
4 - Manter um procedimento correcto nas relações sociais estabelecidas com a restante massa associativa e seus órgãos sociais.

Art. 14º
(perda da qualidade de Sócio)

Perdem a qualidade de sócios:
1 - Os que pratiquem actos contrários aos objectivos da ANPA, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
2 - Os que tenham em débito mais do que um ano de quotas e as não liquidarem dentro do prazo que através de notificação lhes for comunicado para o efeito.
3 - Os que incorram em infracção grave dos deveres gerais aqui estatuídos.
4 - Aqueles que pratiquem actividades político-partidárias ou sócio-profissionais no seio da ANPA.
5 - Das sanções aplicadas pela Direcção da ANPA, nos termos deste Art., cabe recurso para a Assembleia Geral.

Art. 15º
(punições)

- As infracções disciplinares referidas no artigo anterior, serão puníveis com:
1 - Advertência.
2 - Suspensão dos direitos de associação de 30 a 180 dias.
3 - Exclusão.
4 - As sanções disciplinares previstas nos acima referidos nºs. 1 e 2 são da competência da Direcção da ANPA e delas caberá recurso para a Assembleia Geral.
4.1 - A aplicação da pena de expulsão competirá à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção da ANPA.
5 – Na qualificação das infracções graves, ter-se-á em conta a lei geral para o qualificar.

CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16º

- A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas para todos os associados.

Art. 17º
( tipo de assembleias)

- As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias. 1 – As AG ordinárias reunir-se-ão todos os anos, dentro dos primeiros quatro meses do ano. 2 - As AG extraordinárias terão lugar sempre que sejam convocadas pelo seu Presidente ou requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de 20 % dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 18º
(competências)

- À Assembleia Geral compete: 1 - Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - Estabelecer as quotizações e jóias a pagar pelos associados.
3 - Destituir os Corpos Gerentes.
4 - Apreciar e deliberar sobre: a) O parecer que pelo Conselho Fiscal for elaborado acerca do Relatório e Contas da Direcção da ANPA. b) Quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhes sejam submetidos.
5 - Alteração dos Estatutos e demais assuntos que legal ou estatutariamente lhe sejam afectos ou sobre os quais a Direcção entenda ouvi-la.
6 - No caso de destituição dos Corpos Gerentes será eleita uma Comissão de Gestão até à realização de novas eleições.
7 - Decidir sobre recursos por ela interpostos de quaisquer deliberações da Direcção da ANPA ou do Conselho Fiscal.

Art. 19º
( candidaturas )
- As candidaturas aos Corpos Gerentes da Associação deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até doze dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições deverão ter lugar. As candidaturas deverão especificar o Órgão e a titularidade de cada cargo.
- Só se podem candidatar aos corpos gerentes da ANPA, sócios efectivos de pleno direito e com pelo menos um ano de associado.

Art. 20º
(votos)

- O voto para as eleições poderá ser pessoal ou por representação e em ambos os casos será secreto. Poderá ser exercido por carta, com a assinatura reconhecida do sócio votante, dirigida ao Presidente da Mesa, devendo nesse caso essa, ser recebida até às dez horas do dia em que se realiza a Assembleia Geral. 1 - No caso de voto por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito branco acompanhado de carta do votante, com assinatura do sócio votante, reconhecida notarialmente. 2 - A fim de possibilitar o voto por correspondência, a Direcção Nacional da ANPA obriga-se a publicar no Site/Blog da ANPA, com oito dias de antecipação, as listas de todas as candidaturas.
Art. 21º
( preenchimento de vagas)

- No caso de ocorrerem vagas nos Corpos Gerentes, a Direcção Nacional, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até à Assembleia Geral que coincidir com a época de novas eleições.

Art. 22º
(convocatória)

- A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa, mediante publicação de anúncios no site/Blog, a designar, com antecedência mínima de quinze dias, com indicação da hora, local da reunião e Ordem de Trabalhos.
1 - Em primeira convocatória a Assembleia Geral só poderá funcionar com um mínimo de metade dos associados efectivos presentes.
2 - Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada para a primeira reunião, com qualquer número de associados. § - Oito dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea a) do nº 4 do Art. 18º devem os documentos, nela referidos, ser disponibilizados na Sede para análise dos associados.

Art. 23º
( composição e competências da Assembleia Geral)

- A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário, eleitos bienalmente.
1 - Compete ao Presidente, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, assim como os autos de posse, assinando também as termos de abertura e encerramento dos mesmos.
2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos.
3 - Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.

Art. 24º
( exercício de funções)

- Os sócios eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia Geral e assinado o respectivo termo de posse, que será lavrado no mais curto prazo de tempo: dele constará a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dos empossados. 1 - Os sócios investidos em quaisquer dos cargos associativos manter-se-ão em exercício, mesmo para além do período para que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir.
Art. 25º
( representação através de procuração)

- Cada sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante envio de carta ou email devidamente identificado para a ANPA até quatro dias antes do marcado para a reunião a que disser respeito.
- os sócios com procuração, estarão devidamente identificados no início da AG de modo a que possam exercer o seu direito de representatividade e pela procuração.

Art. 26º
(deliberações)

- As deliberações das Assembleias Gerais serão vertidas por escrito em acta assinada pela Mesa da AG.

CAPÍTULO IV DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 27º
(direcção nacional)

- A administração da Associação Nacional da Polícia Aérea e a sua representação em juízo e fora dele pertencem exclusivamente à Direcção Nacional.
1 - A Direcção é composta por cinco ou sete membros. A Direcção Nacional é eleita em Assembleia Geral para exercer funções durante dois anos.
2 - A Direcção Nacional terá um Presidente, um Presidente-Adjunto, sendo os restantes membros nomeados Vice – Presidentes ocupando áreas em função dos objectivos traçados por cada Direcção.

Art. 28º
( gestão da ANPA)
- A Direcção Nacional é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida da Associação, competindo-lhe designadamente:
1 - Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas.
2 - Praticar actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins sociais.
3 - Elaborar os Regulamentos e Sub-regulamentos que julgue convenientes e necessários.
4 - Manter, organizar e nomear as Delegações Regionais, Núcleos, Delegados e Comissões com vista à consecução dos fins da Associação.
5 - Admitir sócios e aplicar sanções de harmonia com o que se encontrar estatuído.
6 - Elaborar o Relatório da sua gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o Balanço, as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária.
7 - Propor à Assembleia Geral os quantitativos das jóias e quotas.
8 - Para obrigar a Associação em actos e contratos que envolvam responsabilidades pecuniárias são necessárias as assinaturas de dois Directores, sendo um deles o Presidente.
9 - A Direcção Nacional, independente ou solidariamente com as diferentes Comissões, Núcleos ou Delegações poderá promover a abertura de contas bancárias bem como proceder à sua movimentação.
10 – Proceder á nomeação de um instrutor idóneo para a organização dos processos disciplinares que em âmbito apropriado, venham a ter lugar.

Art. 29º
( competências do presidente )

- Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
1 - Representar a Associação dentro e fora do país.
2 - Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo.
3 - Resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção Nacional, à qual todavia devem ser presentes logo na primeira reunião possível para ratificação.

Art. 30º
(substituição do presidente)

- O Presidente da Direcção Nacional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Presidente-Adjunto ou, na falta deste, pelo membro da Direcção Nacional que a mesma para esse fim, especialmente designar.

Art. 31º
( conselho fiscal)

1- . O Conselho Fiscal é constituído por três ou cinco membros.
2 - Os membros do Conselho Fiscal fazem entre si a distribuição dos respectivos cargos, sendo um o de Presidente.
3 - O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção Nacional.
4 - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para exercer funções durante dois anos.
5 - Ao Conselho Fiscal pertencem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere ao Conselho Fiscal das sociedades anónimas.

CAPÍTULO V COMISSÕES

Art. 32º
(nomeação de comissões)
- A Direcção Nacional tem a seu cargo a organização e nomeação das diferentes Comissões que entenda dever instituir.

Art. 33º
(constituição de comissão)

- Cada Comissão é constituída por um número ímpar de sócios, designados pela Direcção Nacional, que poderá agregar a si sócios de cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições. Estas Comissões, sempre que possível, deverão ser presididas por um Director.

Art. 34º
(poderes da comissão)

- As Comissões têm os mais latos poderes de iniciativa e execução, funcionando segundo Regulamento aprovado pela Direcção Nacional. A Direcção Nacional pode exigir que os projectos das Comissões sejam por ela sancionados antes da sua execução.

CAPÍTULO VI PATRIMÓNIO SOCIAL

Art. 35º
(património)

- O património social da ANPA é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Art. 36º
(recursos financeiros)

- São recursos financeiros da ANPA: 1 – O produto de quotas e jóias pagas pelos associados. 2 - Diferentes subsídios atribuídos ou a atribuir. 3 - O produto de iniciativas realizadas pela própria Associação. 4 - Quaisquer outros benefícios desde que licitamente obtidos.

CAPÍTULO VII EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 37º
( dissolução da ANPA)

1 - No caso de dissolução, o património social disponível será entregue ao Museu do Ar, através da Direcção Nacional, a quem nos termos do Código Civil pertencem os poderes próprios dos liquidatários ou a quem a Assembleia Geral entenda dever confiar tais poderes.
2 - A deliberação sobre a dissolução da ANPA requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito de voto.

CAPÍTULO VIII

Cargos Sociais
Art. 38º
(despesas de representação)
- O desempenho dos cargos sociais é gratuito, todavia sempre que haja lugar a deslocações dos membros dos Corpos Gerentes em exercício estes terão direito ao reembolso das despesas realizadas, em função da sua representação. Estas despesas deverão ser documentadas para serem liquidadas.

Art. 39º
( responsabilidade)

- Os sócios da ANPA não respondem individualmente pelos encargos assumidos pelos seus órgãos sociais, no decurso da actividade dos mesmos.